A fase recursal é um dos momentos mais sensíveis do procedimento licitatório, expõe o empresário Eduardo Campos Sigiliao. É nela que o licitante pode questionar decisões relacionadas ao julgamento das propostas ou à habilitação, antes que o processo avance para a adjudicação e a homologação. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, esse momento passou por mudanças relevantes, especialmente no que diz respeito à forma e ao tempo de manifestação do recurso.
Compreender corretamente a dinâmica da fase recursal é fundamental para evitar a perda do direito de questionar atos da Administração. A nova lei trouxe maior racionalidade ao procedimento, mas também exige atenção redobrada aos prazos e às formalidades. Saiba mais dessa fase no artigo a seguir!
Onde a fase recursal se encaixa no procedimento licitatório
A Lei nº 14.133/2021 organiza a licitação em fases bem definidas, que vão desde a etapa preparatória até a homologação. A fase recursal surge após o julgamento das propostas e da habilitação, funcionando como um mecanismo de controle interno do próprio procedimento.
É nesse momento que os licitantes podem apontar eventuais ilegalidades, inconsistências ou erros de avaliação, antes que a Administração consolide o resultado. Por isso, Eduardo Campos Sigiliao apresenta que o recurso não deve ser visto como um entrave ao andamento do certame, mas como um instrumento de correção e de segurança jurídica.
A intenção de recorrer e o risco da preclusão
Uma das principais inovações da Lei nº 14.133/2021 está relacionada à chamada intenção de recorrer. Diferentemente do regime anterior, a nova lei exige que o licitante manifeste, de forma imediata, sua intenção de interpor recurso, logo após a decisão que pretende impugnar.

Eduardo Campos Sigiliao alude que essa manifestação é indispensável para preservar o direito ao recurso. Caso o licitante deixe de registrar a intenção no momento oportuno, ocorre a preclusão, ou seja, a perda definitiva da possibilidade de recorrer. Importante destacar que, nesse primeiro momento, não é necessário apresentar as razões do recurso, apenas indicar a intenção de fazê-lo.
Prazos para apresentação das razões e contrarrazões
Após a manifestação da intenção de recorrer, inicia-se o prazo para a apresentação das razões recursais. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, como regra geral, o prazo de três dias úteis para que o recorrente apresente sua fundamentação. Esse prazo começa a contar a partir da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
O respeito rigoroso a esses prazos é essencial, explica o empresário, Eduardo Campos Sigiliao, pois a apresentação intempestiva das razões ou das contrarrazões pode resultar no não conhecimento do recurso, independentemente da relevância do argumento apresentado.
Efeito suspensivo e reflexos na homologação
Outro aspecto relevante da fase recursal é o efeito suspensivo. Em regra, os recursos interpostos no âmbito da licitação suspendem o andamento do procedimento até a decisão final da autoridade competente.
Isso significa que, enquanto o recurso não for apreciado, o processo não pode avançar para a adjudicação e a homologação do resultado. Esse efeito tem como finalidade evitar que o procedimento seja concluído com base em uma decisão que ainda está sob questionamento.
Esse ponto reforça a importância do recurso como etapa de controle. O efeito suspensivo garante que eventuais falhas sejam analisadas antes da formalização do contrato, reduzindo o risco de nulidades futuras, destaca Eduardo Campos Sigiliao.
Pedido de reconsideração: quando não cabe recurso
A Lei nº 14.133/2021 também prevê situações em que não cabe recurso propriamente dito. Nesses casos, o interessado pode apresentar pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, informa Eduardo Campos Sigiliao.
O pedido de reconsideração deve ser apresentado, em regra, no prazo de três dias úteis e será analisado pela própria autoridade decisora. Há hipóteses específicas, como nos casos de sanções mais graves, em que os prazos e o procedimento possuem regramento próprio. Saber diferenciar quando cabe recurso e quando o caminho adequado é o pedido de reconsideração é mais um ponto que exige atenção técnica por parte dos licitantes.
A fase recursal como instrumento de segurança jurídica
Portanto, a fase recursal, quando bem utilizada, contribui para a legitimidade do procedimento licitatório e para a formação de contratos mais seguros. Ao permitir a revisão de decisões antes da homologação, a Lei nº 14.133/2021 reforça a lógica de prevenção de conflitos e de correção de falhas ainda no curso do processo.
Tal como considera o empresário, Eduardo Campos Sigiliao, o recurso não deve ser encarado como um obstáculo, mas como uma oportunidade de assegurar que o resultado final da licitação esteja em conformidade com a lei e com o edital.
Autor: Diego Velázquez
